Por que não temos leis penais estaduais, como nos EUA?

12/07/2021

Basicamente, como formas de Estado existentes, segundo a Teoria Geral do Estado, temos: o Estado unitário ou simples e o Estado federativo. 

A classificação, quanto às formas de Estado, refere-se a como o poder é ali exercido: se o é de forma central (Estado unitário ou simples) ou se o é de forma repartida (Estado federativo), ou seja, se apenas um ente possui poder político ou se este poder político é repartido entre vários entes. 

Como consta já no art. 1º da nossa Constituição, temos no Brasil o modelo federativo de Estado. Isso quer significar que não só o poder central (no nosso caso, a União), mas também os poderes descentralizados (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem tomar decisões políticas, ou seja, possuem certa autonomia política para legislar, se autoadministrar e se autogerir, dentro dos limites traçados pela Constituição. Já num Estado unitário, como é exemplo o Uruguai, há apenas um poder central, de onde partem todas as decisões políticas. O que pode ser repartido em Estados unitários é apenas a administração ou mera execução das decisões tomadas em âmbito central. Portanto, por lá não se reparte poder político, poder decisório. 

Assim, para sabermos por que não temos leis penais estaduais, como ocorre nos Estados Unidos, precisamos entender as diferenças existentes entre a nossa federação e a fedração norte-americana. 

O federalismo brasileiro possui características diferentes do federalismo norte-americano (estadunidense), exatamente por conta da distinta formação histórica que estes Estados possuíram. Em apertada síntese: o nosso país nasceu unitário ou simples, isto é, seu poder era concentrado num ente central nacional, de onde partiam todas as normas e ordens do reino. Após certo período, surgiram as nossas capitanias hereditárias, províncias e, posteriormente, Estados-membros. Portanto, temos uma tendência, por estas razões históricas, em termos um poder mais centralizado (já que um dia fomos unitários). Daí que a União, até hoje, é quem centraliza o poder de legislar, dentre tantas outras questões, sobre assuntos criminais. Já nos Estados Unidos da América, como seu próprio nome sugere, o que existiam eram Estados autônomos, independentes, que se uniram para formar um único Estado, lutando contra o domínio dos colonizadores ingleses. Por isso que por lá há a tradição de uma federação em que os Estados-membros sempre possuíram mais autonomia e independência política, daí serem estes entes políticos (os Estados), que legislam em matéria penal e tantas outras questões.

Já é de muito discutida a ideia de se ter uma legislação penal estadual no Brasil, e não federal. Em princípio, haveria maior eficiência nas previsões legais, uma vez que cada Estado possui suas peculiaridades e, assim, poderiam tratar delas da forma que cada um entender ser mais coerente com suas realidades. De fato, o tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro é algo mais problemático que o existente no Estado do Paraná; os crimes ambientais são mais constantes no Amazonas que no Distrito Federal, e assim sucessivamente.

Na verdade, não é a previsão legal que possui maior ou menor eficiência, mas sim o funcionamento concreto dos órgãos de persecução penal. Em outros termos: de nada adiantará uma legislação mais condizente com as realidades fáticas de um local, se, neste mesmo local, os órgãos de persecução (Polícia e Ministério Público) não conseguirem cumprir com suas atribuições. Por outro lado, a previsão legal coerente e condizente com as realidades locais é o primeiro passo a ser dado para se conseguir aquela persecução criminal bem-sucedida. Portanto, em princípio, faria sentido esta mudança de competência (do federal para o estadual).

Entretanto, pontos negativos poderiam advir desta transferência de competência para os Estados. Uma delas se refere à possibilidade do surgimento de "rotas criminosas", semelhante ao que já ocorre com a "guerra fiscal" entre os Estados. Isto é, poderia haver migração de criminosos para Estados onde as penas são menos severas, ou mesmo haver o cometimento de crimes de um Estado para o outro (rotas), a fim de se evitar a lei mais rigorosa. Enfim, o certo é que uma medida tomada nunca terá pontos exclusivamente positivos. Há que se ter um estudo criminológico sério para orientar a vontade política de nosso legislador federal para: a) ou usar da transferência de competência criminal para os Estados, dando-lhes poder para legislar apenas sobre pontos específicos, como, inclusive, já é permitido pela nossa Constituição; b) ou alterar a competência da Constituição da República, passando aos Estados o poder absoluto de legislarem sobre toda a matéria criminal que almejarem[1].

NOTAS:

[1] E haveria, quiçá, para esta última situação, a necessidade de uma nova Constituição, uma vez que estaríamos diante de limites implícitos de alteração por emenda à Constituição.