Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: a súmula se refere ao crime do art. 289 CP, que tem a seguinte redação: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
A conduta é de fácil entendimento: o sujeito ativo do crime irá fabricar uma moeda metálica ou papel-moeda (notas de dinheiro), resultando-se na criação de moeda falsa. Ou, se não fabricar, vai alterar alguma moeda já existente, falsificando-a. Claro que a conduta de fabricação é muito mais comum de ser concretizada que a de alteração, logo, mais corriqueira também.
O bem jurídico-penal protegido por esta previsão, segundo o nosso Código, é a fé pública, ou seja, a confiança depositada pela coletividade na autenticidade dos documentos públicos e particulares, entre eles, a moeda corrente no país.
E a súmula em comento vem, inclusive, reforçar este entendimento. Esta confiança coletiva sobre a autenticidade dos documentos (a fé pública) só será lesionada se a fabricação ou falsificação realizadas pelo criminoso forem idôneas, aptas a enganar quem recebe o dinheiro como se legítimo fosse. Uma fabricação grosseira de uma nota de 100 reais, por exemplo, não consegue atingir a fé pública, pois, evidentemente, trata-se de um documento falsificado, incapaz de trazer qualquer desconfiança coletiva. Entretanto, uma falsificação que só é identificável com a ajuda de especialistas e técnicas de perícia, por exemplo, é apta para trazer uma desconfiança coletiva, logo, atinge a fé pública, configurando este crime.
No caso de uma falsificação grosseira, não obstante não se configurar o crime de moeda falsa, pode-se ter a tipificação do crime de estelionato, a depender do caso concreto. Basta o leitor imaginar uma nota de 50 reais grosseiramente falsa. Quando o criminoso compra uma lata de cerveja numa muvuca de carnaval, dificilmente esta nota será conferida, e o agente receberá suas cervejas e seu troco. Está configurado o crime de estelionato, do art. 171 CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
E, este crime de estelionato é, em regra, de competência da Justiça Estadual, uma vez que não há interesse da União envolvido. Já o crime de moeda falsa é, sempre, de competência da Justiça Federal, pois quem fabrica e protege a fé pública da moeda no Brasil é o Banco Central, órgão federal. V. art. 21, VII CR: "Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda".
É isto que a
súmula vem nos dizer: a) reforça que o bem jurídico protegido pelo art. 289 CP
é a fé pública; b) que a fé pública só pode ser atingida com condutas idôneas
para trazer desconfiança coletiva, e não por meio de atos grosseiros de
falsificação; c) que, não obstante uma conduta não atingir a fé pública, ela
poderá, a depender do caso concreto, ser apta para induzir alguém em erro,
fazendo surgir o crime de estelionato; d) que, caso o crime praticado seja o de
estelionato, a regra é que a competência para julgamento seja da Justiça
Estadual.