Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: a súmula gira em torno da definição do momento consumativo do crime de roubo, isto é, visa esclarecer quando que estará consumado o roubo ou se está ele ainda em fase de tentativa. Se João, ao apontar uma arma para Pedro, ordena que este lhe entregue o celular, estará já consumado o crime? Basta tocar no celular ou precisa João ter a posse da coisa? Esta posse precisa ser mansa, ou seja, para consumar, deve João ter conseguido chegar a um ambiente seguro (sua casa, por exemplo), onde ninguém lhe perturbaria sobre a posse do bem? São estas as questões que a súmula em pauta tenta responder. Vamos a cada uma das situações apontadas.
1ª situação - se João, ao apontar uma arma para Pedro, ordena que este lhe entregue o celular, estará já consumado o crime? Não terá havido a consumação do roubo, estará ainda em fase de tentativa. Se Pedro se recusa a entregar o bem ou sai correndo, ou simplesmente ignora a ameaça e continua caminhando, o crime será ainda tentado. A súmula exige que haja inversão da posse, isto é, que o bem saia de uma mão para outra, que saia da mão da vítima e vá para a mão do agente criminoso. Neste caso, houve apenas o emprego da grave ameaça, sem alteração da posse do objeto.
2ª situação - basta tocar no celular ou precisa João ter a posse da coisa? A súmula exige, como dito, que haja inversão da posse. E tocar no objeto ou na vítima não significa inversão da posse. Imagine que João tenha se aproximado por trás de Pedro e, com uma de suas mãos toca no bolso da vítima, encostando no celular e dizendo "passa o celular ou leva um tiro". Não houve ainda inversão da posse, está em fase de tentativa de roubo.
3ª situação - esta posse precisa ser mansa, ou seja, para consumar, deve João ter conseguido chegar a um ambiente seguro (sua casa, por exemplo), onde ninguém lhe perturbaria sobre a posse do bem? Muito se defendia esta tese, que é a da "posse mansa e pacífica do bem". Defendia-se que, para a consumação do roubo, o agente criminoso deveria ter conseguido se distanciar do local do crime ao ponto de já ter, agora sim, uma posse "real" da coisa, pois, antes disso, o que ele tinha era apenas uma expectativa de conseguir a posse. Assim, se João, ao estar com o celular em suas mãos, é perseguido por policiais que, duas esquinas do local do fato, conseguem recuperar o bem, teria praticado tentativa de roubo, pois João, em momento algum, conseguira uma posse "real", mansa e pacífica, do celular. Não é isso que prevalece, e é isso que a súmula quer refutar.
Se o objeto saiu das mãos da vítima e está em mãos do assaltante, depois de ter havido violência ou grave ameaça, estará já consumado o roubo. Não importa se o assaltante está sendo perseguido pela polícia, por civis, pela vítima ou qualquer outra situação que o impeça de usufruir tranquilamente do bem (posse mansa e pacífica).
Em resumo:
- Não basta praticar violência ou grave ameaça à vítima - se não houve posse do bem, há tentativa.
- Não basta tocar no bem - se não houve posse do bem, há tentativa, mesmo que o criminoso tenha, porventura, chegado a encostar no bem.
- Não é necessária a posse mansa e pacífica - se o objeto da vítima saiu de suas mãos e está nas mãos do assaltante, após violência ou grave ameaça, há já crime de roubo consumado.