Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, "d".
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: a situação é bastante simples.
O Juiz de Direito, quando da prolação da sentença (ou acórdão, a depender do grau jurisdicional), deverá, por imposição constitucional, fundamentar sua decisão. É o que prevê o art. 93, IX CR: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Suponha que, num determinado caso concreto, o Juiz esteja decidindo pela condenação de João, com base nas provas testemunhais que vieram aos autos, assim como em vista da confissão feita por ele. O Juiz, neste caso, está se utilizando da confissão para fundamentar sua decisão. Assim, está o Magistrado assumindo que, efetivamente, ocorreu uma confissão e que é ela válida, isto é, fora conseguida de forma legítima, sem qualquer vício (sem uma tortura, por exemplo).
Ora, se o Juiz está afirmando que houve uma confissão, deverá ele a utilizar como fator que reduza a pena do condenado, pelo fato de a confissão ser uma atenuante prevista no art. 65, III, "d" CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Esta confissão pode
ter sido de qualquer espécie: total, parcial, qualificada etc. Ou mesmo ter
sido retratada posteriormente (o réu confessou e depois voltou atrás). O que
importa é: se o Juiz a utiliza como fator para condenar (e isso estará escrito
expressamente em sua decisão), deverá a utilizar como fator para reduzir a
pena. Se assim não procede, haveria contradição na sentença: ora, se a
confissão existiu para condenar, também deverá existir para atenuar a pena.
Logo, pode o defensor exigir que o Juiz, caso assim não tenha procedido, refaça
seu cálculo (na 2ª fase de dosimetria), considerando a atenuante de confissão,
e reduzindo a pena de seu cliente. É o que diz a súmula acima.