Súmula 528 STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.

Comentários: esta era para ser uma súmula simples de entendimento, contudo, em vista de relativizações feitas pelo próprios STJ, tornou-se um tanto quanto confusa, mas, vejamos.

Quando da prática de um crime de tráfico, com causa de aumento por ter sido cometido em caráter transnacional, quem possui a competência para julgamento? O art. 70 da lei de drogas (11.343/06) responde: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Muito bem, mas isso não é suficiente. Será qual juízo federal? O do local de destino da droga? Não. Será a Justiça Federal do local de apreensão da droga. É isso o que diz a súmula.

Contudo, devemos nos atentar para notícia veiculada no site do STJ, trazendo uma relativização desta súmula. A S. 528 é aplicável sim, mas pode ser flexibilizada, segundo o próprio STJ, no caso em que se sabe a destinação da droga, pois, nesta situação, o competente será sim o do local do destino, para fins de facilitação da instrução probatória[1]:

Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Contrabando e descaminho

Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Autoria

Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).

Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

"Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga", afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.

Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

"A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla", afirmou.

Portanto, a confusão existe por causa das seguintes contradições:

  • O local de destino é desconhecido - neste caso, o competente será a Justiça Federal do local da apreensão. Esta situação ocorre, em regra, quando o sujeito traz a droga consigo, em sua mala, no seu corpo etc. Então, não dizendo ele para onde iria a droga (direito ao silêncio), o local de competência será o da apreensão. A súmula 528 STJ quer é regular este caso, contudo, faz menção aos casos de "drogas enviadas via postal". Ora, se a droga é enviada via postal, saberemos o destino, logo, o seu enquadramento seria o da situação abaixo.
  • O local de destino é conhecido - neste caso, o competente será a Justiça Federal do local do destino, para fins de facilitação probatória, segundo jurisprudência do próprio STJ que relativiza a S. 528. Geralmente, esta situação é a ocorrida pelo envio via correio. Veja que a súmula 528 STJ foi mal pensada neste sentido. Isso porque, se a droga está vindo pelos correios (como diz a súmula), a competência será do local do destino, uma vez que se sabe qual é este local (não há como enviar algo pelo correio sem se dizer o destino!). E a súmula diz, contrariamente à jurisprudência, que será o local da apreensão.

Em resumo, juntando-se o que diz a súmula com o que quer a jurisprudência do STJ, concluímos que:

  • Não se sabe o destino da droga - competente será o juiz federal do local da apreensão, independentemente desta droga ter vindo pelos correios (imaginando um caso atípico em que não se conhece o destinatário) ou não.
  • Sabe-se do local de destino - competente será o juiz federal do local do destino, independentemente desta droga ter vindo pelos correios ou não.

Em princípio, seria essa a interpretação mais adequada atualmente. Bastaria uma reedição da súmula 528 do STJ para se adequar à sua própria jurisprudência e sanar estas contradições.

NOTAS:

[1] Notícia retirada em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Juizo-do-local-de-destino-da-droga-e-competente-para-julgar-remessa-do-exterior-para-o-Brasil-por-via-postal-.aspx. Acesso em 27/08/21.