Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: o Juiz de Direito, quando se depara com o momento de elaborar sua sentença, se for condenar, terá que calcular a pena do então réu. O primeiro cálculo que terá que fazer é escolher entre o mínimo e o máximo de pena a ser aplicada. Exemplo: o crime de furto traz uma pena de 1 a 4 anos de reclusão. Assim, para este caso, o Juiz terá que escolher entre 1 e 4 anos. Como fará isso? Usará dos critérios previstos no art. 59 CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...
Então, são 8 critérios:
- Culpabilidade;
- Antecedentes;
- Conduta social;
- Personalidade do agente;
- Motivos do crime;
- Circunstâncias do crime;
- Consequências do crime;
- Comportamento da vítima.
O Juiz terá que dizer que a personalidade do agente, por exemplo, é a ele prejudicial por este e por aquele motivo, ou seja, terá que fundamentar cada uma destas circunstâncias de forma expressa na sua sentença. Quanto mais positivos forem os critérios, mais o Juiz se aproximará do mínimo de pena (1 ano, no nosso exemplo de furto). Quanto mais prejudiciais ao réu, mais se aproximará do máximo (4 anos). Não há um percentual previsto em lei, e não há um cálculo obrigatório a ser seguido pelo Juiz. É ele, dentro de sua liberdade de julgar, que irá fazer suas aproximações ao mínimo ou ao máximo da pena, é ele quem fará sua própria fórmula matemática.
A isso tudo se chama "pena-base". É o "pano de fundo" sobre o qual o Juiz, em momento posterior, ainda fará outros cálculos para chegar à pena definitiva, o que não nos importa agora.
E o que a
súmula 444 tem a ver com isso? Ela proíbe que o Juiz, ao fazer este cálculo da
pena-base, se utilize (no critério de "antecedentes" ou "personalidade
do agente", por exemplo) de ações penais ou inquéritos policiais que estejam em
curso, em andamento, para prejudicar o réu. Então, não pode o Juiz, ao analisar
os antecedentes, afirmar que este critério está "negativo" para o réu
em vista de ter ele um processo penal ou inquérito policial contra si em
andamento. Uma ação penal ou inquérito em andamento não podem prejudicar o réu
exatamente porque, nestes casos, ele ainda é inocente, como diz o princípio
constitucional da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ora, se
não há trânsito em julgado (o processo e/ou o inquérito estão em andamento),
não há culpa, logo, prejudicar o réu (aumentando sua pena-base) por ter contra
si algo que ainda não fora definitivamente julgado, seria o mesmo que piorar a
pena de alguém por ser esta pessoa inocente, o que é, evidentemente, ilógico e
absurdo.