Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: o exame criminológico é uma perícia. Por meio dele, técnicos especialistas fazem uma análise junto ao condenado, referente à sua personalidade, adaptação às regras do cárcere, possibilidade de retorno à sociedade, intenção de voltar a cometer crimes, existência de vínculos sociais, afetivos e familiares etc. No Estado de São Paulo, Assistentes Sociais e Psicólogos, vinculados ao Estado, são os maiores responsáveis por tais exames.
Antes da lei 10.792/03, a progressão de regime disciplinar era condicionada à feitura deste exame, era obrigatória. Hoje, já não é mais, bastando ao condenado cumprir outros requisitos. Um destes requisitos é a comprovação do bom comportamento pelo Diretor da Unidade Prisional. Acontece que esta comprovação, em muitos casos, não é tida como suficiente, pelos Juízes da Execução, para fins de concessão do benefício, necessitando eles de maior respaldo para suas decisões.
E esta súmula vem dizer que: por mais que a lei 10.792/03 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico para as progressões, ele ainda é possível, caso o Juiz entenda necessário, devendo fundamentar sua decisão, dizer o porquê estar pedindo esta perícia. Por que deve fundamentar? Porque esta é uma perícia que envolve sentimentos e intimidades que, muitas vezes, o preso não quer expor. Imagine o leitor a dificuldade que muitos (que nem estão presos) sentem de frequentar um Psicólogo, abrir-se para um estranho. Por evidente que a perícia na execução não adentrará em questões além do necessário para a tomada de conclusões técnicas, contudo, muitas vezes, a intimidade fica exposta, questão que nem todos querem enfrentar. Na prática, o que vemos são pedidos indiscriminados para se fazer o exame criminológico, para toda e qualquer progressão que se vá conceder, com fundamentações genéricas e abstratas, o que não poderia ocorrer. Se já existe um parecer de bom comportamento por parte de uma autoridade administrativa, se já foram cumpridos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, então, pedir uma perícia deverá ter uma razão, daí a necessidade de se fundamentar caso a caso.
Além disso, a
súmula vem se referir não apenas aos casos de progressão de regime, mas para
qualquer situação em que o juiz veja esta necessidade. É o caso, por exemplo,
de concessão de livramento condicional. Se entender necessário, pode o Juiz pedir
o exame, fundamentando o porquê.