Súmula 422 STF - A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: o art. 26 CP é claro ao dizer que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Esta é a situação da inimputabilidade penal, ou seja, existe aí uma causa que exclui a culpa daquele que praticou o ato previsto como crime. O sujeito praticou um fato típico e antijurídico, mas sem culpabilidade, uma vez que, ao praticá-lo, ou não tinha conhecimento do que fazia ou não podia se autodeterminar (se "segurar"), tudo em decorrência de alguma doença mental que possua ou por ter um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Exemplo: João é portador de uma doença mental que o impede de entender (discernir) que determinadas condutas podem levar alguém à morte. Por conta desta doença, e por não saber das consequências da mesma, João empurra Maria de um penhasco, vindo esta a morrer. Por não haver a culpa, João não poderá ser condenado, será sim absolvido.
Mas, apesar de ser absolvido, o juiz, constatando a periculosidade do cidadão, aplicará a ele uma medida de segurança, visando ao tratamento da pessoa, para evitar outras condutas semelhantes no futuro. Estamos aí diante de uma absolvição, mas que impõe uma das espécies de sanção penal, a medida de segurança. Por isso que essa absolvição é chamada de "absolvição imprópria".
As medidas de segurança podem privar ou não a liberdade do indivíduo. É o que diz o art. 96 CP: Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Ambulatorial vem de "ambulante", aquilo que se move. Logo, o tratamento ambulatorial é aquele em que o sujeito é acompanhado (com consultas, medicamentos e exames) sem ter privada sua liberdade de ir e vir. Já na internação (inciso I), o sujeito ficará sim "preso" no hospital de custódia, sem de lá poder sair até o fim do cumprimento de sua medida.
O que a súmula diz é que é legítima a aplicação desta medida de segurança, mesmo tendo havido a absolvição do réu (já que se trata de uma absolvição imprópria), e mesmo que esta medida restrinja sua liberdade, isto é, pode-se aplicar a internação em hospital de custódia, apesar do sujeito ter sido absolvido.
Em nosso entender, é este o sentido
atual que se deve dar a esta súmula, publicada ainda em 1964. Quando de sua
publicação, quando ainda vigia o sistema do duplo binário em nossa legislação,
outro era o seu contexto e, portanto, outra era a sua aplicabilidade: permitia-se a
aplicação de uma medida de segurança a alguém que havia recebido sentença
absolutória, se a lei o presumisse perigoso. Hoje, para que seja aplicada uma
medida de segurança ao indivíduo, deve ele ter cometido um fato típico e antijurídico,
tendo sido absolvido unicamente por conta de sua inimputabilidade.