Súmula 376 STJ - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: o direito à revisão judicial, no que se refere aos Juizados Especiais, é exercido, especialmente, junto ao órgão recursal dos Juizados, chamado de Turma Recursal. Ou seja, aquilo que no juízo comum seria julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal (se a causa é federal), será aqui julgado por esta Turma Recursal, a fim de se desafogar os Tribunais Recursais.
E não só o direito à revisão judicial será exercido por esta Turma. As ações autônomas de impugnação, que têm como uma de suas espécies o Mandado de Segurança, também serão julgadas pela Turma Recursal do Juizado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder tiver sido o próprio Juizado Especial (Civil ou Criminal). O Mandado de Segurança é impetrado, em regra, junto ao órgão colegiado competente em grau recursal. Aqui nos Juizados, este órgão é a Turma Recursal, logo, é ela quem o julgará, e não o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal.
Para fins de acréscimo de informação, ressaltamos que se a ilegalidade ou abuso de poder for cometido pela própria Turma Recursal do Juizado, é ela também quem poderá julgar o Mandado de Segurança. Aplica-se aqui, por analogia, o previsto no art. 21, VI, LC 35/79 (que traz a Lei Orgânica da Magistratura Nacional):
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Sabemos que as Turmas Recursais não são Tribunais, mas a elas se aplica, sim, este artigo, por analogia.
Em resumo, ao se impetrar Mandado de Segurança, seja contra ato do
Juizado, seja contra ato da Turma Recursal do Juizado, o competente para julgamento
será esta mesma Turma Recursal.