Súmula 361 STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
Autor: Marcel Figueiredo Gonçalves.
Comentários: Antes mesmo de nos debruçarmos sobre o texto da súmula, vejamos o que o Código de Processo Penal nos traz sobre a quantidade de peritos necessários para a feitura de um laudo pericial.
O art. 159, "caput" CPP assim diz: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Deste dispositivo, temos as seguintes regras advindas:
- O exame deve ser feito por perito oficial – leia-se, aquele que é do Estado, pertencente aos quadros da Administração Pública.
- Basta um único perito oficial para a realização do exame.
- Este perito deve ter, obrigatoriamente, curso superior.
Existe a possibilidade de ser feito o exame por mais de um perito oficial? Sim, nos chamados "casos complexos". Trata-se de mera possibilidade, não obrigatoriedade. Se, num determinado caso, há envolvimento de mais de uma área do saber (Engenharia e Biologia, num acidente advindo de erosão de prédio construído em área protegida pelo IBAMA, por exemplo), pode o Juiz entender que é caso de chamar mais de um perito do Estado (oficial). Mas, se este mesmo Juiz entender que basta um deles, estará tudo bem e a perícia não será tida como nula, em princípio. É o que diz o §7º deste art. 159: § 7o - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Mas e se, numa determinada localidade (lugares mais pobres onde os concursos não estão sendo feitos com regularidade, por exemplo) não houver perito oficial? Aí entra os §1º e 2º deste art. 159, que assim dizem: § 1o - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Nesta situação de inexistência de perito oficial na localidade, temos as seguintes regras:
- Duas pessoas idôneas devem fazer o exame – por "pessoa idônea" leia-se uma pessoa que tenha comprovada expertise para aquela situação concreta, tenha condições intelectuais de emitir um laudo técnico sobre aquela situação.
- Ambas as pessoas devem ter curso superior.
- O curso superior pode ser em qualquer área de atuação – mas, preferencialmente, deve ser na área que o caso concreto exige. Então, se há a possibilidade de escolha entre um Biólogo e um Engenheiro, num caso de crime ambiental, o Juiz deverá dar preferência ao Biólogo.
- Devem prestar compromisso de bem desempenhar suas funções – veja que esta exigência se destina apenas para o caso de perícia não oficial estar sendo realizada. Isso porque o perito que é oficial já prestou este compromisso quando da sua posse em seu cargo, sendo desnecessário fazê-lo toda vez que for atuar.
Sabendo-se do que diz a lei, como interpretamos, nos dias atuais, a súmula 361 STF? Esta súmula fora editada numa época em que as regras no CPP eram diferentes das que vimos acima. Ela está desatualizada, mas ainda não fora superada ou revogada, isto é, ainda possui aplicabilidade prática.
Não importando o que se previa no passado no Código de Processo Penal, hoje, temos que esta súmula se aplica apenas para a situação da inexistência de perito oficial na localidade. Isto é: em não havendo perito oficial, como vimos, a perícia será feita por duas pessoas idôneas, obrigatoriamente. Caso seja feita apenas por uma pessoa não oficial, este laudo será tido como nulo. E, por "nulo" deve-se entender "anulável", pois se trata de nulidade relativa, ou seja, caberá à parte interessada ter que provar que a ausência de uma pessoa idônea trouxe real prejuízo para o caso concreto.
Sobre o exposto, ver HC 115530/STF: 2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).